Documentacões

Tenha acesso aos documentos referentes aos Sistemas Planin adquiridos, baixe-os ou consulte-os online.

Downloads

Na Central do Cliente você poderá realizar download da última versão dos Sistemas Planin e outras funcionalidades.

Central do Cliente
 
  Fechar
  Central do Cliente
  • (15) 3285-8500
  • Vendas
  • Suporte
  • Facebook
  •   Planin News
      Cadastre-se e receba gratuitamente.
Home / Notícias /SEFIP - Atualização do Programa

SEFIP - Atualização da versão 8.40 para atender ao parecer SEI Nº 18361/2020/ME e SEI Nº 16120/2020/ME.

SEFIP - Atualização da versão 8.40 para atender ao parecer SEI Nº 18361/2020/ME e SEI Nº 16120/2020/ME.

Foi disponibilizada, no dia 28.12.2020, a nova versão do Manual da SEFIP e do programa 
 

Esta nova versão comporta atualizações e adequações diversas. Dentre elas, destacamos as seguintes:

 

1) atualização da informação do afastamento em licença-maternidade, em decorrência da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, adequando a SEFIP ao PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, que orienta os órgãos da Administração, inclusive a RFB,  para se adequarem ao entendimento adotado no julgamento do STF.

 

Nesta situação, de acordo com a nova versão do Manual da SEFIP, pág. 83/84, a informação deve ser feita da seguinte maneira:

 

4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015.

 

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento.

 

Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.

 

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

 

Empregado afastado em 06/09/2020 por licença maternidade, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

 

de 01/09 a 05/09 – 05 dias trabalhados;

de 06/09 a 30/09 – 25 dias de licença.

 

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

 

  •          campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;
  •          campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;
  •          campo Movimentação – 05/09/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
  •          campo Ocorrência - 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
  •          campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;
  •          os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

 

2) atualização da informação de afastamento por incapacidade, adequando a SEFIP ao PARECER SEI Nº 16120/2020/ME, o qual dispõe sobre a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

 

Nesta situação, de acordo com a nova versão do Manual da SEFIP, pág. 84/97/98, a informação deve ser feita da seguinte maneira:

 

4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020.

 

A partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

 

Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.

 

Exemplo:

 

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/11/2020, retornando ao trabalho em 15/11/2020. Voltou a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de 12/12/2020 a 31/12/2020.

 

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

 

  •          campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento – R$ 500,00;
  •          campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 20 dias trabalhados - R$ 333,33;
  •          campo Movimentação – 04/11/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);
  •          campo Movimentação – 14/11/2020 (último dia da licença) e o código Z5;
  •          campo Ocorrência - 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
  •          campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;
  •          os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

 

  •          campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador –R$ 266,67;
  •          campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 11 dias trabalhados - R$ 183,33;
  •          campo Movimentação – 11/12/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
  •          campo Movimentação – 31/12/2020 (último dia da licença) e o código Z5;
  •          campo Ocorrência - 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
  •          campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;
  •          os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.


   Clique aqui para baixar o Manual e o programa da SEFIP