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Publicação Mensal - Janeiro/2014

Publicação Mensal - Janeiro/2014

 

Edição 138

Publicação Mensal - Janeiro/2014

 

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: JANEIRO/2014

Data Obrigação Período Base Documento

07/01

Salários

12/2013

Recibos

07/01

CAGED

12/2013

Eletrônico

07/01

GFIP / FGTS

12/2013

Eletrônico

08/01 DACON Mensal 11/2013 Eletrônico
10/01 INSS-GPS 12/2013

Sindicato-Envio

15/01 EFD Contribuiç. 11/2013 Eletrônico
15/01 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/12 a 31/12 DARF
15/01 INSS - Individual 12/2013 GPS

20/01

INSS

12/2013

GPS

20/01 IRRF Fonte 12/2013 DARF
20/01 Simples Nacional 12/2013 Eletrônico
22/01 DCTF - Mensal 11/2013 DAS - Eletrônico
24/01 PIS 12/2013 DARF
24/01 COFINS 12/2013 DARF

31/01

REFIS/PAES

12/2013

DARF

31/01

IRPJ/CSL Real/Presumido

12/2013 - Estimativa

DARF

31/01

IRPJ/CSL Real/Presumido

4º Trim. 2013 1 ª Quota

DARF

31/01 Cofins/CSL/PIS Retenções 01/01 a 15/01 DARF
31/01 MAPA Anual (SESMT/MTE) 2013 MAPA
31/01 Simples Nacional Inclusão/Exclusão 2014 Eletrônico
31/01 GFIP 13º Salário 13/2013 Eletrônico

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: JANEIRO/2014

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista (REDF) 12/2013 Eletrônico
15/01 ICMS - Simples Nacional 12/2013 GARE
15/01 Arquivo Combustível 12/2013 Eletrônico

15/01

Arq Magnético Interest 12/2013 Eletrônico
16/01 GIA ICMS- Eletrônica 12/2013 Eletrônico

25/01

Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 12/2013 Eletrônico
 

Salário Mínimo será de R$ 724,00 mensais a partir de Janeiro/2014

Foi publicado no Diário Oficial do dia 24-12-2013, o Decreto 8.166, de 23-12-2013, que fixa, a partir de 1-1-2014, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 724,00. O valor diário passa a ser de R$ 24,13 e o horário de R$ 3,29.

"DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, decreta:
Art. 1º: A partir de 1º de Janeiro de 2014, o salário-mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de Janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República."

Sped Contábil – Alterações

Foi publicada no portal do Sped, na internet, a Nota Técnica nº 002/2013, de 20 de Dezembro de 2013, que altera o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD).
As alterações promovidas decorrem da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de Dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcelas dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições.

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 646,55                                 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78       R$ 23,36
A partir de R$ 971,79                     R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.247,70                                                         8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50                           9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00                         11,00%

Acima de R$ 4.159,01              Valor Fixo de R$ 457,49

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Base de Cálculo Mensal - R$

%

PARCELA A DEDUZIR EM R$

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5

602,96

Acima de 4.463,82

27,5

826,15


* Dedução por dependente = R$ 179,71

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
Comercial: (15) 3285-8508 / Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail:planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br

GESTOR - ADM

Principais Funcionalidades:

- Controle e emissão de protocolos;
- Faturamento e contas a receber;
- Contas a pagar;
- Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
- Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
- Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
- Integração com DCTF;
- No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ - Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.

Solução de Consulta Nº 51, de 12 de Dezembro de 2013

Através da Solução de Consulta nº 51, de 12 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 23.12.2013, a RFB dispôs sobre a contribuição previdenciária das empresas de construção civil enquadradas na desoneração, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, e que executam serviços de empreitada parcial. Essas empresas devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial, conforme segue:

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o seguinte critério:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013;
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.