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Publicação Mensal - Fevereiro 2022

Publicação Mensal - Fevereiro 2022

logo_planin Publicação Mensal: Fevereiro 2022

Edição: 235

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Fevereiro/2022
 
Data Obrigação Período Base Documento
04/02 Salários 01/2022 Recibos
07/02 Salário Doméstico 01/2022 Recibos
07/02 Simples Domésticos 01/2022 DAE (eSocial)
07/02 GFIP/FGTS 01/2022 Eletrônico
14/02 EFD Contribuições 12/2021 Eletrônico
15/02 EFD REINF 01/2022 Eletrônico
15/02 DCTF WEB 01/2022 Eletrônico
15/02 INSS - Individ. 01/2022 GPS (Aut/Prop)
18/02 INSS 01/2022 GPS/DARF
18/02 Cofins/CSLL/PIS 01/2022 DARF
18/02 IRRF - Fonte 01/2022 DARF
21/02 Simples Nacional 01/2022 DAS - Eletrônico
21/02 DCTF Mensal 12/2021 Eletrônico
25/02 PIS 01/2022 DARF
25/02 COFINS 01/2022 DARF
28/02 Simples Nacional
Ganho de Capital
01/2022 DARF
Cód. 0507
28/02 DME 01/2022 Eletrônico
28/02 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
2ª quota
4º Trim. 2021
Eletrônico
28/02 Contribuição Sindical  01/2022 Comprovante
28/02 DIRF 2021 Eletrônico
28/02 DMED - Serv. Médico
de Saúde
2021 Eletrônico
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Fevereiro/2022
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  01/2022  Eletrônico
15/02 Arq Magnético Interest 01/2022 Eletrônico
16/02 GIA ICMS-Eletrônica 01/2022 Eletrônico
18/02 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 01/2022 Eletrônico
28/02 ICMS - DeSTDA 01/2022 Eletrônico
02/03 ICMS - Simples Nacional 12/2021 Eletrônico
 

Desoneração da folha de pagamento
Opção para 2022

Inicialmente, importante observar que, a Lei n° 14.288/2021, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2023.
Desta forma, os setores abrangidos por esta sistemática de recolhimento, poderão optar pela desoneração por mais dois anos, 2022 e 2023.
Ressalte-se que, nos termos da Lei n° 12.546/2012 e da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pelo recolhimento da CPRB é feito por empresa, devendo englobar todos os seus estabelecimentos. Isto significa que, a regra da desoneração da folha de pagamento deve ser aplicado em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
Ainda, nos termos do art. 2º da IN RFB n° 2.053/2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:
I - nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018
Assim, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021. Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir, de forma total ou parcial, o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais) pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade).
Lembrando que a opção pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que a opção se dá pelo recolhimento, ou seja, caso a empresa opte pela desoneração da folha de pagamento, deverá recolher a CPRB para a competência de janeiro ou para a 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para o restante do ano.
Portanto, as empresas enquadradas nos Anexos IV e V da IN RFB n° 2.053/2021, poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, para o ano de 2022, nos moldes acima, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, a empresa somente poderá alterar esta opção em janeiro de 2023, se for o caso.

Fonte: http://www.netcpa.com.br/novosite/noticias.aspx?id=57132

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
De R$ 0,01 até R$ 1.655,98 R$ 56,47
A partir de R$ 1.655,99 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.212.00 7,5%
De R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35 9,00%
De R$2.427,36 até R$ 3.641,03 12,00%
De R$3.641,07 até R$ 7.087,22 14,00%
Acima de R$  7.087,22  Valor Fixo de R$ 828,39
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 7.087,22 – INSS: R$ 779,59
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36


* Dedução por dependente = R$ 189,59

 

Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone:(15) 3285-8500
E-Mail:planin@planin.com.br
Site:www.planin.com.br
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