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Publicação Mensal - Setembro 2020

Publicação Mensal - Setembro 2020

logo_planin Publicação Mensal: Setembro 2020

Edição: 218

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Setembro/2020
 
Data Obrigação Período Base Documento
04/09 Salário Domésticos 08/2020 Recibos
04/09 CAGED 08/2020 Eletrônico
04/09 GFIP/FGTS 08/2020 Eletrônico
04/09 Simples Doméstico 08/2020 DAE (eSocial)
05/09 Salários 08/2020 Recibos
15/09 EFD Contribuições 07/2020 Eletrônico
 15/09 DCTFWeb 08/2020 Eletrônico
15/09 EFD REINF 08/2020 Eletrônico
15/09 INSS - Individ. 08/2020 GPS (Aut/Prop)
18/09 INSS 08/2020 GPS/DARF
18/09 Cofins/CSL/PIS 08/2020 DARF
18/09 IRRF - Fonte 08/2020 DARF
21/09 Simples Nacional 08/2020 DAS - Eletrônico
 22/09 DCTF Mensal 07/2020 Eletrônico
25/09 PIS 08/2020 DARF
25/09 COFINS 08/2020 DARF
30/09 REFIS/PAES  08/2020 DARF
30/09 DME 08/2020 Eletrônico
30/09 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
3ª quota
2º Trim. 2020
Eletrônico
30/09 DITR Rural 2020 Eletrônico

 
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Setembro/2020
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  08/2020  Eletrônico
15/09 Arq Magnético Interest 08/2020 Eletrônico
16/09 GIA ICMS-Eletrônica 08/2020 Eletrônico
20/09 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 08/2020 Eletrônico
28/09 ICMS - DeSTDA 08/2020 Eletrônico
30/09 ICMS - Simples Nacional 07/2020 Eletrônico
 

Governo propõe mais 6 meses de desoneração em 2021
 

    Para evitar uma nova derrota no Congresso Nacional, o governo do presidente Jair Bolsonaro vai propor um acordo para estender a desoneração da folha de pagamentos a 17 setores da economia, que se encerraria no fim deste ano, por mais seis meses em 2021.
    Se a costura vingar, o governo editará uma medida provisória (MP) aumentando o benefício aos setores atualmente contemplados. A ideia da equipe econômica é, no futuro, encontrar uma nova fórmula para que a desoneração atinja toda a economia, mas isso só ocorrerá se, no âmbito da reforma tributária, o governo receber aval para novas fontes de renda que compensem a renúncia de receita.
    Após o governo federal sinalizar a possibilidade de uma extensão da desoneração da folha de pagamentos de salários, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) adiou a realização de sessão conjunta do Congresso para avaliação de vetos, que aconteceria amanhã, para o dia 9 de setembro.
    Durante a tramitação da Medida Provisória 936, que permite a redução de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, os parlamentares incluíram a prorrogação da desoneração em um ano, até 31 de dezembro de 2021.
   Mas o presidente Bolsonaro vetou em julho, sob a justificativa de que “tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
    A equipe econômica estimou que a medida representaria uma renúncia fiscal de R$ 10,2 bilhões. A desoneração atual beneficia, entre outras, empresas do ramo de informática, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, “call center” e empresas de comunicação.
    Tão logo o presidente divulgou o veto, parlamentares passaram a pressionar pela realização de uma sessão do Congresso para reverter a decisão de Bolsonaro. Entre eles, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Considerado um aliado do governo, Alcolumbre vem, desde então, trabalhando para aplacar as insatisfações dos parlamentares e ganhando tempo para que o governo proponha um acordo.
    O adiamento da sessão do Congresso em uma semana também dará tempo para o governo trabalhar outros vetos com potencial de dano, como os 24 dispositivos do chamado pacote anticrime, outros 12 dispositivos da lei que amplia os beneficiários do auxílio emergencial e os vetos ao marco do saneamento básico.

Veja na Íntegra: Site Valor Econômico.

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
De R$ 0,01 até R$ 1.425,56 R$ 48,62
A partir de R$ 1.425,57 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.045.00 7,5%
De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9,00%
De R$2.089,61 até R$ 3.134,40 12,00%
De R$3.134,41 até R$ 6.101,06 14,00%
Acima de R$ 6.101,06  Valor Fixo de R$ 713,08
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 6.101,06 – INSS: R$ 671,12
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36


* Dedução por dependente = R$ 189,59

 

Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone:(15) 3285-8500 / Comercial:(15) 3285-8508
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Portaria do Ministério da Saúde, que classificou a Covid-19 como doença ocupacional, está sem efeitos

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     Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 1º.09.2020 a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, a qual alterava a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Dentre outros pontos, o referido ato classificou a Covid-19 como doença ocupacional.

   Entretanto, foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 02.09.2020, a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.345, de 2 de setembro de 2020, a qual torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020.

   Portanto, com a publicação da nova portaria, a classificação da Covid-19 como doença ocupacional ficou sem efeito.

  Ressaltamos que é entendimento das Consultorias que a caracterização da incapacidade causada pela Covid-19 como doença ocupacional apenas deve acontecer se houver o nexo causal entre a doença e a atividade laboral do empregado, não havendo previsão legal da caracterização automática.