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Publicação Mensal - Junho/2016

Publicação Mensal - Junho/2016

Edição 167 Publicação Mensal Junho 2016

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Junho/2016
 
Data Obrigação Período Base Documento
06/06 Salários 05/2016 Recibos
07/06 CAGED 05/2016 Eletrônico
07/06 Simples Doméstico 05/2016 DAE(eSocial)
07/06 GFIP/FGTS 05/2016 Eletrônico
07/06 Salários - Domésticos 05/2016 DAE(eSocial)
10/06 INSS-GPS 05/2016 Sindicato/Envio
14/06 EFD Contribuições 04/2016 Eletrônico
15/06  INSS - Individ. 05/2016 GPS (Aut/Prop)
20/06 IRRF - Fonte 05/2016 DARF
20/06 INSS 05/2016 GPS
20/06 Simples Nacional 05/2016 DAS -Eletrônico
20/06 COFINS/CSL/PIS/
Retenções
05/2016 DARF
21/06 DCTF - Mensal 04/2016 Eletrônico
24/06 PIS 05/2016 DARF
24/06 COFINS 05/2016 DARF
30/06 REFIS/PAES 05/2016 DARF
30/06 IRPJ/CSL Real/Presumido 05/2016 Estimativa DARF
30/06 IRPJ/CSL Real/Presumido 1ª Trim. 2016
3ª Quota
DARF
30/06 IRPF - 3ª Quota 2015 Eletrônico




 
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Junho/2016
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista 04/2016  Eletrônico
15/05 Arq Magnético Interest 04/2016  Eletrônico
16/05 GIA ICMS-Eletrônica 04/2016  Eletrônico
20/05 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 04/2016  Eletrônico
31/05 ICMS - Simples Nacional 04/2016  GARE
 
 

RECEITA ALTERA NORMAS RELATIVAS À DCTF E À DSPJ


Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.


 

 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 806,80                                   R$ 41,37
De R$ 806,81 até R$ 1.212,64           R$ 29,16
A partir de R$ 1.212,65                      R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.556,94                                                 8,00%
De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92                          9,00%
De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                         11,00%

Acima de R$ 5.189,82              Valor Fixo de R$ 570,88

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.189,82 – INSS: R$ 570,88

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36


                * Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Comercial: (15) 3285-8508
 Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail: planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br


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Gestante e Lactante - Proibição de Trabalho em Locais Insalubres

Foi publicada, em 11/05/2016 - Edição Extra, a Lei nº 13.287/16, que acrescentou o art. 394-A à CLT, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Assim, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Segue dispositivo acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

Ressaltamos que a Lei nº 13.287/16 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 11/05/2016.