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Publicação Mensal - Agosto/2013

Publicação Mensal - Agosto/2013

 

Edição 133

Publicação Mensal - Agosto/2013

 

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: AGOSTO/2013

Data Obrigação Período Base Documento

06/08

Salários

07/2013

Recibos

07/08

CAGED

07/2013

Eletrônico

07/08

GFIP / FGTS

07/2013

Eletrônico

07/08 DACON Mensal 06/2013 Eletrônico
09/08 INSS-GPS 07/2013

Sindicato-Envio

14/08 EFD Contribuições 06/2013 Eletrônico
15/08 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/07 a 31/07 DARF
15/08 INSS - Individual 07/2013 GPS

20/08

INSS

07/2013

DARF

20/08 IRRF Fonte 07/2013 GPS
20/08 Simples Nacional 07/2013 Eletrônico
21/08 DCTF - Mensal 06/2013 DAS - Eletrônico
23/08 PIS 07/2013 DARF
23/08 COFINS 07/2013 DARF

30/08

REFIS/PAES

07/2013

DARF

30/08

IRPJ/CSL Real/Presumido

07/2013 – Estimativa

DARF

30/08

IRPJ/CSL Real/Presumido

2º Trim. 2013 2 ª Quota

DARF

30/08 Cofins/CSL/PIS Retenções 01/08 a 15/08 DARF
30/08 IRPF 5 ª Quota 2012 DARF
30/08 Contribuição Sindical - Recolhimento 2013 Eletrônico

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: AGOSTO/2013

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista (REDF) 07/2013 Eletrônico
15/08 ICMS - Simples Nacional 07/2013 GARE
15/08 Arquivo Combustível 07/2013 Eletrônico

15/08

Arq Magnético Interest 07/2013 Eletrônico
16/08 GIA ICMS- Eletrônica 07/2013 Eletrônico

25/08

Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 07/2013 Eletrônico
 

Lei nº 12.844/2013 traz novas regras sobre desoneração da folha de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial da União – Edição Extra de 19.07.2013, a Lei n° 12.844, originária do Projeto de Conversão da Medida Provisória n° 610/2013, a qual, dentre outras disposições, garante a desoneração da folha de pagamento para vários setores da economia e restabelece a desoneração para aqueles setores que foram incluídos pela MP 601/2012, que teve sua vigência encerrada em 03.06.2013, como, por exemplo, alguns setores da a construção civil e do comércio varejista.
Uma importante questão trazida pela Lei n° 12.844/2013, em seu artigo 13, na alteração feita no artigo 7°, §7°, da Lei n° 12.546/2011, diz respeito à manutenção da sistemática da desoneração da folha de pagamento para os setores incluídos pela MP 601/2012 a partir de 04.06.2013, dia seguinte ao encerramento da vigência do referido ato, que ocorreu em 03.06.2013.
Segundo o § 8°, do mesmo artigo alterado, as empresas que foram incluídas na desoneração pela MP 601/2012 poderiam, opcionalmente, até dia 19.07.2013, prazo final para recolhimento, manter essa forma de tributação, mesmo após o encerramento da vigência da citada MP, desde que efetuassem o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dentro do prazo legal, em relação à competência junho de 2013.
Com relação às empresas do comércio varejista, estas também tiveram o mesmo tratamento acima mencionado, conforme artigo 13 da tratada lei, na alteração feita no artigo 8º, inciso XII, o qual remete ao enquadramento do Anexo II da Lei nº 12.844.

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 646,55                                 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78       R$ 23,36
A partir de R$ 971,79                     R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.247,70                                                         8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50                           9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00                         11,00%

Acima de R$ 4.159,01              Valor Fixo de R$ 457,49

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Base de Cálculo Mensal - R$

%

PARCELA A DEDUZIR EM R$

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15,0

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5

577,00

Acima de 4.271,60

27,5

790,58


* Dedução por dependente = R$ 171,97

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
Comercial: (15) 3285-8508 / Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail:planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br

GESTOR - ADM

Principais Funcionalidades:

- Controle e emissão de protocolos;
- Faturamento e contas a receber;
- Contas a pagar;
- Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
- Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
- Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
- Integração com DCTF;
- No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ - Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.

Projeto de Lei que previa a extinção da multa de 10% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa foi vetado

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25.07.2013, o Despacho da Presidente Dilma Rousseff n° 301 de 23 de julho de 2013, vetando totalmente o Projeto de Lei Complementar n° 200/2012, o qual estabelecia a extinção de contribuição social de 10% ao FGTS devida nas dispensas sem justa causa.
A Presidente apresentou as seguintes razões para o veto: "A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS."
Portanto, nos casos de dispensa de empregado sem justa causa, continua a obrigatoriedade do recolhimento rescisório no importe total de 50% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, sendo 40% destinados aos trabalhadores e 10% relativos à contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001.