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Publicação Mensal - Fevereiro 2018

Publicação Mensal - Fevereiro 2018

Publicação Mensal: Fevereiro 2018

Edição: 187

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Fevereiro/2018
 
Data Obrigação Período Base Documento
06/02 Salários 01/2018 Recibos
07/02
Salário Domésticos
01/2018 Recibos
07/02 CAGED 01/2018 Eletrônico
07/02 GFIP/FGTS 01/2018 Eletrônico
07/02 Simples Doméstico 01/2018 DAE (eSocial)
09/02 INSS-GPS 01/2018 Sindicato/Envio
15/02 INSS - Individ. 01/2018 GPS (Aut/Prop)
16/02 EFD Contribuições 12/2017 Eletrônico
20/02 IRRF - Fonte 01/2018 DARF
20/02 Cofins/CSL/PIS 01/2018 DARF
20/02 INSS 01/2018 GPS
20/02 Simples Nacional 01/2018 DAS - Eletrônico
23/02 DCTF - Mensal 12/2017 Eletrônico
23/02 PIS 01/2018 DARF
23/02 COFINS 01/2018 DARF
28/02 IRPJ/CSL Real 01/2018 Estimativa DARF
28/02 REFIS/PAES  01/2018 DARF
28/02 Cont. Sind. Patronal 2018 GRCSU
28/02 IRPJ/CSLL 2ª quota
4º Trim. 2017
Eletrônico
28/02 DIRF 2017 Eletrônico
28/02 Informe de Rendimentos 
P.F.
2017 Formulário
28/02 Informe de Rendimentos
P.J. - Retenções
2017 Formulário
28/02 DMED - Serv. Médicos 2017 Eletrônico
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Fevereiro/2018
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  01/2018  Eletrônico
15/02 Arq Magnético Interest 01/2018 Eletrônico
16/02 GIA ICMS-Eletrônica 01/2018 Eletrônico
20/02 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 01/2018 Eletrônico
28/02 ICMS - DeSTDA 01/2018 Eletrônico
28/02 ICMS - Simples Nacional 12/2017 GARE
 

Artigo - Regras Gerais do Contrato de Trabalho Intermitente

  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
  De acordo com o §1°, do art. 452-A, da CLT, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
É importante ressaltar que, com relação à jornada de trabalho em um dia de convocação, deverão ser observados os limites legais normalmente, ou seja, no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo qualquer vedação com relação à prestação de horas extraordinárias.
  Referente ao pagamento de remuneração e demais parcelas devidas, o § 6°, do art. 452-A, da CLT, estabelece que, na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, do mesmo artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, e, adicionais legais.
  Desse modo, a cada convocação do trabalhador contratado pelo regime intermitente este fará jus ao recebimento das férias, de forma proporcional. Logo, quando do gozo efetivo das férias, não fará jus a um novo pagamento das férias. Neste período das férias somente há a previsão legal de o trabalhador não ser convocado para prestar serviços pelo empregador, havendo, portanto, somente o descanso do trabalhador neste período.
No que tange à rescisão do contrato de trabalho, o art. 452-E, da CLT, deixa certo que, ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:   
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e  
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Em tal situação, salienta-se que o aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 487, da CLT.
  Porém, tendo em vista que a cada convocação a empresa deve efetuar o pagamento do 13° proporcional e das férias proporcionais com 1/3, quando da rescisão do contrato de trabalho, entende-se que somente será devido o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS e do eventual reflexo no aviso prévio indenizado nas férias e no 13º salário, se houver.
Ressalta-se, por fim, que as alterações legislativas são recentes e demandarão interpretação do Poder Judiciário, e, desta forma, a empresa deverá ter a máxima cautela ao adotá-las.

 

 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 877,67   R$ 45,00
De R$ 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71
A partir de R$ 1.319,19 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.693,72 8,00%
De R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90 9,00%
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11,00%
Acima de R$ 5.645,80  Valor Fixo de R$ 621,04
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.645,80 – INSS: R$ 621,04
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Comercial: (15) 3285-8508
 Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail: planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br

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A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
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Declaração da Rais - Ano Base de 2017

    O Ministério do Trabalho estabeleceu que as informações exigidas para o preenchimento Rais encontram-se no Manual de Orientação da Rais, edição 2017, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br. As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2017), que poderá ser obtido em um dos citados endereços eletrônicos.
O prazo para entrega da Rais, que não será prorrogado, inicia-se em 23.01.2018 e se encerra no dia 23.03.2018.
   É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da Rais Negativa não se aplica ao microempreendedor individual (MEI).
   O empregador que não entregar a Rais no prazo anteriormente descrito, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/2009.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da fiscalização do trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao MTb: o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o recibo de entrega da Rais.

 

COMUNICADO – CARNAVAL

  Em virtude da festa popular – Carnaval, informamos que não haverá expediente nos dias 12 e 13/02, retornando no dia 14/02 quarta-feira a partir das 13h.