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Publicação Mensal - Junho 2019

Publicação Mensal - Junho 2019

Publicação Mensal: Junho 2019

Edição: 203

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Junho/2019
 
Data Obrigação Período Base Documento
06/06 Salários 05/2019 Recibos
06/06 Salário Domésticos 05/2019 Recibos
07/06 CAGED 05/2019 Eletrônico
07/06 GFIP/FGTS 05/2019 Eletrônico
07/06 Simples Doméstico 05/2019 DAE (eSocial)
14/06 EFD Contribuições 04/2019 Eletrônico
14/06 DCTFWeb 05/2019 Eletrônico
14/06 EFD REINF 05/2019 Eletrônico
19/06 INSS - Individ. 05/2019 GPS (Aut/Prop)
19/06 IRRF - Fonte 05/2019 DARF
19/06 Cofins/CSL/PIS 05/2019 DARF
19/06 INSS 05/2019 GPS
21/06 Simples Nacional 05/2019 DAS - Eletrônico
24/06 DCTF - Mensal 04/2019 Eletrônico
25/06 PIS 05/2019 DARF
25/06 COFINS 05/2019 DARF
28/06 REFIS/PAES  05/2019 DARF
28/06 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
3ª quota
1º Trim. 2019
Eletrônico
28/06 DME 05/2019 Eletrônico
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Junho/2019
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  05/2019  Eletrônico
15/06 Arq Magnético Interest 05/2019 Eletrônico
16/06 GIA ICMS-Eletrônica 05/2019 Eletrônico
20/06 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 05/2019 Eletrônico
28/06 ICMS - DeSTDA 05/2019 Eletrônico
 

 

Urgente - STF declara inconstitucional artigo da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 29.05.2019, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5938) ajuizada pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) contra trecho da reforma trabalhista que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a ADI 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A, da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado, assim como afronta o princípio da proibição do retrocesso social. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

Portanto, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e III do artigo 394-A, da CLT, na prática, fica vedado o trabalho de grávidas e lactantes em locais insalubres em qualquer circunstância, assim como não há obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos nesse sentido.

   
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 907,77  R$ 46,54
De R$ 907,78 até R$ 1.364,43 R$ 32,80
A partir de R$ 1.364,44 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.751,81 8,00%
De R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72 9,00%
De R$2.919,73 até R$ 5.839,45 11,00%
Acima de R$ 5.839,46  Valor Fixo de R$ 642,33
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.839,46 – INSS: R$ 642,33
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Comercial: (15) 3285-8508
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Urgente - Publicada circular da CEF que prorroga o prazo para a utilização da nova sistemática de recolhimento do FGTS através do eSocial para as empresas do 2º Grupo do cronograma oficial

      Foi publicada no Diário Oficial da União em 23.05.2019, a Circular da Caixa Econômica   Federal n° 858, de 30 de abril de 2019, a qual dispõe sobre os procedimentos pertinentes   à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante o   período de adaptação à obrigatoriedade da prestação de informações pelo eSocial, bem   como divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores para   o recolhimento das guias do FGTS.

    A referida Circular estabelece que os empregadores caracterizados no inciso II, do artigo   2º, da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016, isto é, as empresas que se   enquadram no 2º grupo do cronograma do eSocial, que compreende as demais entidades   integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V, da IN RFB nº 1.634/2016,   exceto os optantes pelo Simples Nacional, poderão, até a competência outubro/2019,   efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

   Por fim, as guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas   por esses empregadores para os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31   de outubro de 2019.