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Publicação Mensal - Julho/2015

Publicação Mensal - Julho/2015

Edição Julho Publicação Mensal Julho

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Julho/2015
 
Data Obrigação Período Base Documento
06/07 Salários 06/2015 Recibos
07/07 CAGED 06/2015 Eletrônico
07/07 GFIP/FGTS 06/2015 Eletrônico
07/07 GPS - Domésticos 06/2015 GPS(Domésticos)
07/07 IRRF-Empreg. Doméstico 06/2015 DARF
10/07 INSS-GPS 06/2015 Sindicato/Envio
14/07 EFD Contribuições 05/2015 Eletrônico
15/07 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/06 a 30/06 Eletrônico
15/07 INSS - Individual 06/2015 GPS (Aut/Prop)
20/07 IRRF - Fonte 06/2015 DARF
20/07 INSS 06/2015 GPS
20/07 Simples Nacional 06/2015 DAS - Eletrônico
21/07 DCTF - Mensal 05/2015 Eletrônico
24/07 PIS 06/2015 DARF
24/07 COFINS 06/2015 DARF
31/07 REFIS/PAES 06/2015 DARF
31/07 IRPJ/CSL Real/Presumido 06/2015 Estimativa DARF
31/07 IRPJ/CSL/PIS Retenções 2º Trim. 2015 1ª Quota DARF
31/07 IRPJ 4ª Quota 2014 DARF
31/07 Cofins/CSL/PIS 01/07 a 15/07 DARF
31/07 Contrib. Sindical 2015 - Empregados 2015 Eletrônico
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Julho/2015
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista 06/2015  Eletrônico
15/07 Arquivo Combustível 06/2015 Eletrônico
15/07 Arq Magnético Interest 06/2015 Eletrônico
16/07 GIA ICMS-Eletrônica 06/2015 Eletrônico
25/07 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 05/2015 Eletrônico
31/07 ICMS - Simples Nacional 05/2015 GARE
 
 

Lei 13.335 de anula a MP n º 664 de 2014 que trata dos afastamento de 30 para 15 dias pago pela empresa a partir de 18/06/2015.


Para os casos de necessidade de afastamento dos funcionários, era devido para requerer o auxílio – doença onde o segurado, cumprisse um período de carência quando a Lei exigisse, ou ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestados, sendo que somente a partir do décimo sexto dia de atestado poderia dar entrada no auxílio – doença no INSS, para que conseguisse o beneficio e o mesmo pagar os dias até a data da perícia, na qual o médico através dos exames e atestados ou somente atestados deferir ou indeferir o retorno do funcionário ao trabalho.
No final do ano de 2014, houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento da Lei 8.213/2015, para 30 dias consecutivos, através da Medida Provisória 664/2014.
A Medida Provisória entrou em vigor dia 1 de Março de 2015 e teve sua vigência até o dia 17 de Junho de 2015, através dela os empregadores tiveram que arcar com trinta dias de atestados e a partir do trigésimo primeiro dia podiam agendar no INSS uma perícia com médico para requerer o auxílio – doença, para ser deferido ou indeferido. No dia 17 de Junho de 2015 a Medida Provisória 664/2015 revogada pela Lei13.135/2015 e então dia 18 de Junho de 2015 voltou a valer a regra antiga de que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais trinta dias.
Muito importante com essa alteração dos trinta dias para quinze dias, dizer que o que conta no INSS para se enquadrar na MP 664/ 2014 é a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja, quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, se enquadrou ainda na MP 664/2015.

 
 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 725,02                                   R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72       R$ 26,20
A partir de R$ 1.089,73                   R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.399,12                                                        8,00%
De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88                          9,00%
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75                         11,00%

Acima de R$ 4.663,76         Valor Fixo de R$ 513,01

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.663,76 – INSS: R$ 513,01

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36


* Dedução por dependente = R$ 189,59
 



Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
Comercial: (15) 3285-8508 / Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail: planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br




GESTOR - ADM

Principais Funcionalidades:

- Controle e emissão de protocolos;
- Faturamento e contas a receber;
- Contas a pagar;
- Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
- Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
- Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
- Integração com DCTF;
- No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ - Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS.


 

Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida é permanente


Por meio da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, o Governo Federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passaram a ter a desoneração garantida de forma duradoura.
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.
Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Lei nº 13.043/2014 – DOU de 14.11.2014 – Rep. parcial no DOU – Ed. Extra de 24.11.2014)