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Publicação Mensal - Setembro 2017

Publicação Mensal - Setembro 2017

Edição 182 Publicação Mensal Setembro 2017

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Setembro/2017
 
Data Obrigação Período Base Documento
06/09 Salários 08/2017 Recibos
06/09 CAGED 08/2017 Eletrônico
06/09 GFIP/FGTS 08/2017 Eletrônico
06/09 Simples Doméstico 08/2017 DAE (eSocial)
06/09 Salário Domésticos 08/2017 Recibos
08/09 INSS-GPS 08/2017 Sindicato/Envio
15/09 EFD Contribuições 07/2017 Eletrônico
15/09 INSS - Individ. 08/2017 GPS (Aut/Prop)
20/09 IRRF - Fonte 08/2017 DARF
20/09 INSS 08/2017 GPS
20/09 Cofins/CSL/PIS 08/2017 DARF
20/09 Simples Nacional 08/2017 DAS - Eletrônico
22/09 DCTF - Mensal 07/2017 Eletrônico
25/09 PIS 08/2017 DARF
25/09 COFINS 08/2017 DARF
29/09 IRPJ/CSL Presumido 08/2017 Estimativa DARF
29/09 IRPJ/CSL Real 08/2017 Trimestral DARF
29/09 REFIS/PAES  08/2017 DARF
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Setembro/2017
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  08/2017  Eletrônico
15/09 Arq Magnético Interest 08/2017 Eletrônico
16/09 GIA ICMS-Eletrônica 08/2017 Eletrônico
20/09 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 08/2017 Eletrônico
28/09 ICMS - DeSTDA 08/2017 Eletrônico
 

Previdenciária - Alterada norma sobre informações de aviso prévio indenizado a serem inseridas em GFIP 

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu alteração nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009 (dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006), publicado em 17.08.17 que:
a) as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso-prévio indenizado deverão preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), observando que o valor do aviso-prévio indenizado não deverá ser informado, e o valor do 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado. Nas hipóteses ora previstas, observar que, até a competência 05/2016, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; a partir da competência 06/2016, o valor do aviso-prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip;
b) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o valor do aviso-prévio indenizado até a competência 05/2016 deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; a partir da competência 06/2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário, pelo valor correspondente a 1/12 do valor do aviso-prévio indenizado.

 

 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 859,88   R$ 44,09
De R$ 859,89 até R$ 1.292,43 R$ 31,07
A partir de R$ 1.292,44 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.659,38 8,00%
De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 9,00%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11,00%
Acima de R$ 5.531,31  Valor Fixo de R$ 608,44
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.531,31 – INSS: R$ 608,44
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Comercial: (15) 3285-8508
 Financeiro: (15) 3285-8507
E-Mail: planin@planin.com.br
Site: www.planin.com.br

EMISSOR NF-e e CT-e PLANIN

A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
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Urgente!
Reforma Trabalhista – Publicação da Lei

 Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.07.2017, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
 Dentre as alterações, destacamos as principais.

 - Horas in itinere
 O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

- Teletrabalho
 Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 - Férias
 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

A matéria na íntegra está disponível em: http://www.iob.com.br