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Publicação Mensal - Novembro 2023

Publicação Mensal - Novembro 2023

logo_planin Publicação Mensal: Novembro 2023

Edição: 256

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Novembro/2023
 
Data Obrigação Período Base Documento
07/11 Salários 10/2023 Recibos
07/11 Salário Doméstico 10/2023 Recibos
07/11 Simples Domésticos 10/2023 DAE (eSocial)
07/11 GFIP/FGTS 10/2023 Eletrônico
16/11 EFD REINF 10/2023 Eletrônico
16/11 DCTF WEB 10/2023 Eletrônico
16/11 INSS - Individ. 10/2023 GPS (Aut/Prop)
16/11 EFD Contribuições 09/2023 Eletrônico
20/11 INSS 10/2023 GPS/DARF
20/11 Cofins/CSLL/PIS 10/2023 DARF
20/11 IRRF - Fonte 10/2023 DARF
20/11 Simples Nacional 10/2023 Eletrônico
23/11 DCTF Mensal 09/2023 Eletrônico
24/11 PIS 10/2023 DARF
24/11 COFINS 10/2023 DARF
30/11 Simples Nacional
Ganho de Capital
10/2023 DARF
Cód. 0507
30/11 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
2ª quota
3º Trim.
2023
Eletrônico
30/11 DME 10/2023 Eletrônico
30/11 13° Salário 1ª Parcela Recibos
30/11 Salário Família
Caderneta de Vacinação/Comp. Decl. Escolar
2023 Comprovante
 
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Novembro/2023
 
São Paulo
  Nota Fiscal Paulista 10/2023 Eletrônico
15/11 GIA ICMS-Eletrônica 10/2023 Eletrônico
15/11 Arq Magnético Interest 10/2023 Eletrônico
20/11 Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI 10/2023 Eletrônico
28/11 ICMS - DeSTDA 10/2023 Eletrônico
30/11 ICMS - Simples Nacional 09/2023 Eletrônico
 

 

Perguntas e Respostas CPA - A empresa pode exigir que o empregado apresente obrigatoriamente atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID)?

De acordo com o art. 131, inciso III, da CLT, não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho. Com isso, o atestado médico, desde que preenchidos seus requisitos legais, justifica as ausências do empregado ao trabalho em decorrência de incapacidade laboral.

Ainda, por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, a citada entidade normatizou a emissão de atestados médicos estabelecendo, entre outros, no seu art. 6º, que somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de suas profissões é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamentos do trabalho.

Além disso, a justificativa da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença ou acidente mediante apresentação de atestado médico, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve obedecer, dentre outros, os requisitos legais de aceitação com base na Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) nº 3.291/1984 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.658/2002, 1.817/2007 e 1.851/2008.

Os atestados fornecidos, via de regra, por médicos da empresa ou convênio, do SUS, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, para serem válidos e justificar faltas por doença, devem atender aos seguintes requisitos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);

b) registrar os dados de maneira legível;

c) identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);

d) estabelecer o diagnóstico (CID) nas seguintes hipóteses:

- quando por justa causa

- exercício de dever legal

- solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal

No caso de solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deve estar expressa no atestado.

Assim, o atestado médico fornecido por médicos ou odontólogos, e desde que preenchidos os requisitos legais acima expostos, justifica a ausência do empregado ao serviço, abonando respectivamente suas faltas, por motivo de incapacidade para o trabalho (doença). Ressaltando que o CID não é obrigatório no documento, bastando a presença dos demais requisitos, para a empresa poder aceitá-lo, conforme acima demonstrado.

Neste sentido, a empresa não pode exigir e aceitar somente atestados que tenham o CID, visto que este não é obrigatório, bastando constar neste documento os demais requisitos (tempo para recuperação do trabalhador, dados inseridos de forma legível e assinatura e carimbo do profissional) para a empresa aceitar o atestado.

Portanto, a empresa não pode exigir e aceitar dos trabalhadores somente atestados que tenham o CID, visto que este não é obrigatório, bastando constar no atestado os demais requisitos acima citados.

 

Fonte: http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=55702

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
De R$ 0,01 até R$ 1.754,18 R$ 59,82
A partir de R$ 1.754,19 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.320,00 7,5%
De R$1.320,01 até R$ 2.571,29 9,00%
De R$2.571,30 até R$ 3.856,94 12,00%
De R$3.856,95 até R$ 7.507,49 14,00%
Acima de R$  7.507,50  Valor Fixo de R$ 876,95
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 7.507,50 – INSS: R$ 825,82
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 2.112,00 - -
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,69 27,5 884,96


* Dedução por dependente = R$ 189,59

 

Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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